STJ NEGA PEDIDO PARA SUSPENDER DECISÃO QUE BLOQUEOU O REPASSE DO FPM AO MUNICÍPIO DE CRUZEIRO

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, não conheceu de pedido do município de Cruzeiro (SP) que visava, em última análise, suspender decisão administrativa do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinou o bloqueio integral do repasse do Fundo de Participação dos Munícipios (FPM) à municipalidade diante da falta de quitação do plano de pagamentos de precatórios devidos pela administração.
Na decisão administrativa, o departamento de precatórios do TJSP bloqueou o valor de mais de R$ 3,8 milhões do FPM. O município de Cruzeiro, então, ajuizou mandando de segurança sob o argumento de que o bloqueio gerou uma redução de cerca de 61% das receitas necessárias para honrar seus compromissos.
Em decisão liminar, o TJSP negou o desbloqueio dos recursos. Com isso, o município entrou com pedido de suspensão de liminar e sentença no STJ para alcançar os objetivos buscados junto ao tribunal paulista, sob a alegação de que o bloqueio comprometerá toda a estrutura administrativa da cidade em relação aos compromissos fixos mensais e à prestação de serviços públicos à população, além do pagamento dos salários dos servidores públicos.

SUSPENSÃO DA SEGURANÇA NÃO É ADEQUADA PARA DEFERIR PEDIDO QUE FOI NEGADO NA ORIGEM
Ao negar o pedido do município, a ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou que o caso dos autos não comporta pedido de suspensão de segurança, pois o mecanismo não é adequado para deferir pedido judicial negado na origem, ainda que a pretexto de tutelar interesse público primário.
A ministra apontou que, conforme o artigo 15 da Lei 12.016/2009, a suspensão de segurança é, eminentemente, de natureza negativa, voltada a suspender os efeitos de decisão proferida contra o poder público e potencialmente lesiva aos bens tutelados, tais como economia, ordem, saúde e segurança públicas.
Dessa forma, segundo a presidente do STJ, o incidente de suspensão da segurança não enseja decisão positiva, no sentido de deferir alguma medida que fora denegada pelo juízo de origem; pelo contrário, suas funções se restringem a suspender o que foi concedido judicialmente.

MANDADO DE SEGURANÇA FOI PROPOSTO PELO MUNICÍPIO
A presidente do STJ ponderou, ainda, que a suspensão da segurança depende da existência de ação de conhecimento em curso proposta contra o poder público e constitui incidente no qual se busca a reparação de situação inesperada que tenha causado prejuízo à Fazenda Pública.
Para a ministra, faz sentido essa exigência legal, na medida em que a suspensão de segurança busca afastar uma situação de surpresa a que poderia ser submetido o poder público, resguardando a coletividade de potencial risco de lesão aos bens jurídicos protegidos.
“Se assim não fosse, o excepcional instituto da suspensão serviria de mero sucedâneo recursal a ser utilizado quando prolatada decisão em que o poder público tenha sofrido prejuízo em demanda que ele mesmo tenha proposto. No presente feito, o mandado de segurança foi proposto pelo próprio município requerente, que, sem sucesso no pleito liminar, pretende usar a contracautela para modificar a decisão que lhe foi desfavorável”, concluiu.

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