Justiça bloqueia bens da ex-prefeita de Cruzeiro Ana Karin e do ex-vereador Marco Aurélio

Promotor apontou diversas irregularidades em licitações

No dia 25 de setembro, em acórdão, a 9º Câmara de Direito Público do TJ concordou com o voto do relator a favor do recurso interposto pelo MPSP e tornou indisponíveis os bens da ex-prefeita de Cruzeiro Ana Karin Dias de Almeida Andrade, de Benedicto Zeferino da Silva Filho e Adeguimar Lourenço Simões (funcionários públicos lotados na Procuradoria Jurídica da Prefeitura de Pirapora do Bom Jesus); Maria Aparecida Puccini de Brito e Daniel Marcelo Werkhaizer Cantelmo (funcionários públicos municipal lotados no Departamento de Compras e Licitação da Prefeitura de Cruzeiro); Gelda Abreu dos Santos (funcionária pública aposentada de Cruzeiro); Celso Monteiro da Silva e Gilberto de Almeida Barbosa (empresários); Marco Aurélio Siqueira da Rocha (ex-funcionário público) e Tássia Tuner Cossermelli Penha da Silva, além das empresa Monteiro e Elizei Ltda, Tassia Tuner Cossermelli Penha – ME e Gilberto de Almeida Barbosa – ME.

No dia 17 de outubro de 2018, o promotor de Justiça Renato Queiroz Lima ajuizou uma ação civil pública de improbidade contra os réus. Na ação, o promotor relata ter recebido na Promotoria de Justiça uma representação dando conta de diversas irregularidades cometidas pela então prefeita de Cruzeiro em licitações realizadas durante sua gestão como chefe do Executivo local. O réu Silva Filho ocupava o cargo de procurador jurídico do município de Cruzeiro, sendo homem de confiança de Ana Karin, responsável pela função de dar uma aparência de legalidade aos procedimentos licitatórios.

Os réus Simões, Maria Aparecida, Rocha, Gelsa e Cantelmo faziam parte da comissão de licitação e, também mancomunados com a ex-prefeita e com Silva Filho, agiam em conluio para violar os procedimentos licitatórios que ocorriam no município de Cruzeiro, aprovando propostas superfaturadas e direcionadas a uma determinada empresa.

Neste contexto, conforme apurado em inquérito civil, em um dos procedimentos licitatórios que tinha por objeto a aquisição de toldos para a Escola Municipal Olga Ramos Ferreira, foram convidas a participar do certame as empresas Monteiro e Elizei Ltda., Tassia Tuner Cossermelli – ME e J. Alves Locação de Andaimes Ltda. – EPP.

De acordo com o entendimento do promotor, o procedimento já se iniciou de forma equivocada, pois a empresa J. Alves Locação de Andaimes Ltda. não tem por objeto a instalação de toldos, motivo pelo qual sequer poderia ter sido convidada. Por esse motivo, a empresa foi desclassificada do certame, não apresentando todos os documentos que lhe foram exigidos.

Segundo a ação, as empresas Monteiro e Elizei Ltda. e Tassia Tuner Cossermelli Penha – ME, que continuaram no certame, são gerenciadas pelos réus Silva e Tássia , respectivamente, que são parentes, especificamente genro e sogra. Não havia, portanto, concorrência entre ambas as empresas, já que elas são gerenciadas pela mesma família.

Seguindo essa linha de raciocínio, a empresa vencedora do certame, por ter apresentado o menor preço, foi a Monteiro e Elizei Ltda., cujo representante é Silva. Ambas as propostas enviadas pelas empresas foram apresentadas de forma superfaturadas.

O promotor apurou que as duas empresas, de comum acordo com Ana Karin, Silva Filho e os demais réus membros da comissão de licitação, apresentaram propostas com valores já superfaturados, com uma pequena diferença a menor em favor da empresa Monteiro e Elizei Ltda., que por esse motivo se sagrou vencedora do certame.

Na ação, fica demonstrado que Silva Filho, também em conluio com o ilícito, na qualidade de procurador jurídico do município, tecia parecer pela legalidade do ato, sendo que, naquele procedimento, os réus Rocha, Gelsa e Maria Aparecida, como ocupantes da comissão de licitação, também mancomunados com o engodo, julgaram regularmente a licitação. “Como se vê, todo o procedimento era feito para que tivesse aparência de legalidade, escondendo-se, assim, a realidade dos fatos, pois já havia o direcionamento da contratação à empresa ré Monteiro e Elizei Ltda”, escreveu o promotor.

No procedimento, foram gastos R$ 79.292,90, quando na verdade tal serviço não passava de R$ 13.922,52. Uma diferença de R$ 65.370,38, valor superfaturado que foi repartido entre os réus Ana Karin, Silva Filho, Rocha, Gelsa, Maria Aparecida, Silva e Tássia. Igual procedimento foi adotado em outra licitação, cujo objeto era aquisição de adesivos, banners, placas, faixas, etiquetas, lona de fundo, painel, lona digital, luminoso e totem para diversas secretarias, tendo como modalidade de licitação a carta convite e tipo licitatório o de menor preço.

Novamente foram chamadas a concorrer as empresas Monteiro e Elizei Ltda., Tassia Tuner Cossermelli Penha – ME e J. Alves Locação de Amdaimes Ltda – EPP. Mais uma vez, a empresa J. Alves Locação de Andaimes Ltda. – EPP, que não tinha por objeto tal finalidade do procedimento licitatório, foi desclassificada. De igual forma, restaram apenas as empresas Monteiro e Elizei Ltda. e Tassia Tuner Cossermelli Penha – ME, representadas por Silva e Tássia, que, novamente de comum acordo com Ana Karin e demais réus, apresentaram propostas com valores já superfaturados, com uma pequena diferença a menor em favor da empresa Monteiro e Elizei Ltda., vencedora da licitação.

O total geral dos investimentos relativos a esse procedimento foi de R$ 59.197,00, quando na verdade o valor, sem o superfaturamento praticado pelos réus, era de R$ 36.132,56. O valor da diferença, R$ 23.064,44 foi, mais uma vez, repartido entre os réus Ana Karin, Silva Filho, Rocha, Santos, Maria Aparecida, Silva e Tássia.

Também em outro procedimento, cujo objeto era a contratação de empresa para confecção de faixa para divulgação de evento da Secretaria de Educação, foram chamadas a concorrer as já citadas empresas Monteiro e Elizei Ltda, Tassia Tuner Cossermelli Penha – ME e Gilberto de Almeida Barbosa – ME, representada pelo réu Barbosa.

Dessa vez, fizeram parte da comissão de licitação Simões, Cantelmo e Maria Aparecida. “Como não poderia deixar de ser, novamente mancomunados, as empresas Monteiro e Elizei Ltda., Tassia Tuner Cossermelli Penha – ME e Gilberto de Almeida Barbosa – ME, devidamente representados por Silva, Tássia e Barbosa, apresentaram propostas superfaturadas, com uma pequena diferença a menor em favor da empresa Monteiro e Elizei Ltda., que por esse motivo, e pela terceira vez, se sagrou vencedora do certame”.

Nesse procedimento o empenho foi de R$ 207.459,90, quando na verdade o valor total seria de R$ 83.319,08. Uma diferença de R$ 124.140,82, que foi repartida entre os réus. Por meio de tais licitações fraudadas, os réus desviaram de forma ilícita do erário público municipal de Cruzeiro o valor total de R$ 212.575,64, além de violar os princípios da Administração Pública.

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