Justiça condena União a indenizar ex-metalúrgico em R$ 100 mil por demissão de cunho político

Ex-funcionário foi demitido após participar de greve em 1985, durante o regime militar.
A Justiça Federal de São José dos Campos condenou a União a indenizar em R$ 100 mil um ex-metalúrgico da General Motors (GM), demitido pela empresa em 1985. O homem alegou à Justiça que a demissão foi de cunho político, ocorrida como uma represália pela participação em uma greve durante o período do regime militar. Isso teria gerado dificuldades para ele encontrar um novo emprego. Por isso, pediu a indenização por danos morais.
Na sentença, o juiz federal Fábio Luparelli Magajewski, da 3ª vara federal, julgou que “a demissão do autor, em razão de questões meramente políticas, implicou efetivo abalo psíquico e constrangimentos que vão além dos meros transtornos decorrentes de uma demissão em condições normais”.
Ressaltou que “não restam dúvidas, à vista do conjunto probatório, que o autor experimentou graves dissabores, que decorreram não apenas da perda de seu emprego, de alto prestígio social, mas também da disseminação pública desse fato, inclusive por meio da imprensa, o que induvidosamente dificultou a recolocação do autor no mercado de trabalho”.
Baseado em casos similares a esse, o magistrado julgou “procedente o pedido, para condenar a União, em favor do autor, ao pagamento de uma indenização pelos danos morais experimentados, fixados em R$ 100.000,00 (cem mil reais)”.
Por meio de nota, a União afirmou que “foi intimada da sentença, por intermédio da Procuradoria Regional da União da 3ª Região, estando em análise para fins de apresentação do recurso cabível”.
A General Motors disse que não faz parte do processo, mas informou que “sequer teve a chance de refutar a acusação lançada sobre si e com a qual não pode concordar a despeito da condenação lançada contra a União”.

PROCESSO
No processo, a defesa do ex-metalúrgico afirmou que cerca de 36 mil trabalhadores da categoria no Vale do Paraíba iniciaram, em 1985, um movimento grevista para reivindicar melhorias de salário e condições de trabalho. Como forma de represália ao movimento, em 25 de abril a General Motors teria apresentado um lista com 93 demissões de forma arbitrária, com objetivo de fragilizar o movimento paredista.
A defesa afirmou que muitos trabalhadores foram afastados e demitidos, com acusações criminais, e que a demissão por justa causa do ex-metalúrgico ocorreu um dia após o fim do movimento grevista. Alega que as empresas agiam em conjunto com o Estado e reprimiam os direitos, perseguindo-o politicamente por anos, o que teria gerado transtornos e abalos psicológicos.
Além disso, existiria a coação dos empregadores para não empregarem pessoas dispensados durante períodos de greves. Com o isso, o ex-metalúrgico não teria conseguido emprego na região e foi relegado à informalidade.
A condição de anistiado político foi reconhecida pelo Ministério da Justiça, segundo a defesa do ex-metalúrgico. Ele teve direito à reparação econômica em prestação mensal permanente e continuada, em razão da demissão ter ocorrido por razões exclusivamente políticas.
O pedido de danos morais seria decorrente à perseguição política, monitoramento dos órgãos oficiais do Estado Brasileiro, trauma psicológico e graves problemas para recolocar-se no mercado de trabalho, além de ter exposto ao constrangimento.

O QUE DIZ A UNIÃO
A União Federal contestou o pedido. Ao afirmar que o ex-metalúrgico foi considerado anistiado político, ele já recebeu uma indenização de prestação única no valor de R$ 146.682,90. Diante disso, alegou “não ser possível a cumulação de quaisquer pagamentos e benefícios com danos morais e materiais”. Disse também “não haver comprovação da conduta lesiva, do dano e do nexo de causalidade entre ambos”.
O juiz Fábio Luparelli Magajewski afirmou que “a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou-se no sentido de que são imprescritíveis as pretensões indenizatórias que objetivam a reparação de violações a direitos fundamentais havidas durante o Regime Militar”.
O magistrado acrescentou que o “Superior Tribunal de Justiça reconhece que ‘É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei nº 10.559/2002 (Lei da Anistia Política)”.

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